Dispensa e inexigibilidade são as duas espécies de contratação direta da Lei nº 14.133/2021, e a IVIN cobra as duas trocando a hipótese de uma pela outra. No concurso de Cumaru do Norte o tema cai em Direito Administrativo, e quem estuda por resumo pronto erra o detalhe que a banca vira alternativa. Abaixo estão os artigos que caem, o instrumento contratual correto e as pegadinhas que mais derrubam candidatos.
O que a lei chama de contratação direta
O art. 72 define a contratação direta, compreendendo inexigibilidade e dispensa de licitação, e manda instruir o processo com a formalização da demanda, a estimativa de despesa na forma do art. 23, pareceres, compatibilidade orçamentária, habilitação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade, com divulgação do ato em sítio oficial (parágrafo único).
O art. 73 avisa: contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro leva à responsabilidade solidária do contratado e do agente público pelo dano ao erário.
Inexigibilidade: quando a competição é inviável
O art. 74 trata da inexigibilidade, sempre que inviável a competição:
- Exclusividade (inciso I): produtos ou serviços de produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca (parágrafo 1º).
- Profissional consagrado (inciso II): artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública.
- Serviços técnicos especializados (inciso III): natureza predominantemente intelectual, de notória especialização, vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação.
- Credenciamento (inciso IV) e imóvel (inciso V).
Dispensa: quando a lei autoriza não licitar
O art. 75 lista as hipóteses. Os incisos I e II tratam de valores inferiores aos limites de regulamento; o inciso III autoriza contratar nas condições de edital de licitação de até um ano atrás, quando ali não surgiram licitantes ou as propostas superaram o mercado; o inciso IV traz casos como peças do fornecedor na garantia, acordos internacionais e pesquisa e desenvolvimento.
- Aferição dos limites (parágrafo 1º): soma-se o gasto da unidade gestora no exercício e o de objetos de mesma natureza, impedindo fatiar a compra para caber no limite.
- Divulgação (parágrafo 3º): aviso de pelo menos três dias úteis em sítio oficial e seleção da proposta mais vantajosa, com pagamento preferencial por cartão e divulgação no PNCP (parágrafo 4º).
- Emergência (parágrafo 6º): manter a continuidade do serviço, com valores de mercado (art. 23) e apuração de responsabilidade de quem deu causa.
Pegadinha clássica: a lei não autoriza dispensa por "contratação de rotina": a palavra não existe no art. 75, e as hipóteses são taxativas.
O instrumento e o registro de preços
O art. 90 manda convocar o vencedor para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação. A palavra "adesão" na lei aparece no art. 86, parágrafo 2º, que permite a órgãos não participantes aderir à ata de registro de preços, mediante justificativa, compatibilidade com o mercado e aceitação do gerenciador e do fornecedor.
O sistema de registro de preços é procedimento auxiliar (art. 78, inciso IV): registrados os preços, o art. 83 diz que isso não obriga a Administração a contratar, e a ata vale um ano, prorrogável por igual período (art. 84).
Questão no estilo IVIN
"Sobre a contratação direta na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta:"
a) A dispensa pode ser aplicada quando a contratação for de rotina, por força do hábito administrativo.
b) O contrato de adesão é o instrumento formal previsto para a dispensa de licitação.
c) A inexigibilidade exige inviabilidade de competitividade, vedada a preferência por marca no caso de exclusividade, e o processo deve conter justificativa de preço.
d) Para fugir do limite dos incisos I e II, a administração pode dividir o processo em contratações menores.
A resposta correta é a letra (c): art. 74, inciso I, e art. 72, inciso VII. A "a" inventa hipótese inexistente; a "b" troca o instrumento do art. 90; a "d" esquece o somatório do parágrafo 1º.
Perguntas Frequentes
O que diferencia dispensa de inexigibilidade?
Na dispensa, a lei autoriza a contratação direta em hipóteses do art. 75, muitas vezes por valor; na inexigibilidade, a competição é objetivamente inviável (art. 74).
A Lei nº 14.133 prevê contrato de adesão?
Não. O instrumento é o termo de contrato ou o equivalente (art. 90); a adesão na lei se refere à ata de registro de preços.
A emergência permite prorrogação indeterminada?
Não. O inciso VIII trata de prazo limitado, e o parágrafo 6º obriga providências para concluir o processo licitatório.
A ata de registro de preços obriga a comprar?
Não. O art. 83 diz que os preços registrados não obrigam a Administração a contratar, facultada licitação específica motivada.
Com a nova Lei de Licitações, a Lei 14.133, estudar os arts. 72 a 75 em bloco único resolve a maior parte das questões. Vale cruzar com o controle da administração pública, onde entram a responsabilização do art. 73.
Dispensa e inexigibilidade caem em hipótese legal, instrumento contratual e aferição de limites: são esses três pontos que separam quem estudou de quem decorou resumo.